Obrigatória a disponibilização de local de estudo e vaga de estacionamento adequados a alunos com deficiência

    A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a Universidade Federal de Goiás a realocar as aulas de especialização em Direito Civil para prédio compatível com as normas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, que possuísse estacionamento para deficientes físicos.

   A decisão ocorreu em favor de aluno com deficiência, matriculado regularmente no curso. O relator, desembargador federal Souza Prudente, baseou seu voto no que estabelece a Constituição Federal. “A garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, à dignidade da pessoa humana confere especial proteção aos interesses dos portadores de necessidades especiais, assegurando-lhes amplo acesso às dependências de locais públicos, dentre os quais se incluem os estabelecimentos de ensino e respectivos estacionamentos”.

  O relator lembrou ainda que, de acordo com precedentes neste Tribunal, “É cabível a intervenção do Judiciário na Administração, com vistas a assegurar o direito à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, cujas peculiaridades físicas demandam a adequação dos locais onde se prestam serviços públicos. (AC 0001664-65.2005.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 de 09/07/2010)”.

  A Universidade, entretanto, não ofereceu objeções, uma vez que o prédio original da Faculdade de Direito se encontra adaptado às necessidades de deficientes físicos e, devido a reformas no referido prédio, as aulas do curso foram temporariamente transferidas para outro edifício, apenas temporariamente. A UFG manifestou disposição de transferir novamente o curso para prédio mais adequado.

  O aluno havia requerido, também, a suspensão das aulas enquanto a mudança não fosse efetuada. Nesse sentido, o pedido foi negado, pois o princípio da eficiência, bem como da obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais, e a possibilidade de danos a terceiros não integrantes da relação processual apontam para a prejudicialidade da medida requerida.

  Seguindo o voto do relator, a 5.ª Turma, unanimemente, confirmou a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Fonte: Âmbito JurÍdico.com.br