Advogados garantem gratuidade de matrícula e mensalidade de curso de especialização oferecido pela UFG

Data: 28 de setembro de 2015

Veículo: Rota Jurídica

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martelo processo

Segundo o juiz federal, matrícula na UFG, bem como as mensalidades, estão contempladas na gratuidade do ensino

 

Wanessa Rodrigues

A Universidade Federal de Goiás (UFG) terá de abster-se de cobrar mensalidades no curso de Especialização em Planejamento Tributário, oferecido pela Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Economia (FACE). A determinação foi dada pelo juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 6ª Vara Federal de Goiás, com o intuito de possibilitar a frequência normal às aulas, independentemente do pagamento das mensalidades, quer vencidas ou vincendas, dos advogados Jean Valens Veloso Rodrigues e Yuri Valens Veloso Rodrigues. O magistrado ratificou liminar, dada em mandado de segurança, e julgou o feito extinto com resolução do mérito em favor dos advogados.

Conforme consta na ação, os advogados foram aprovados para o curso de especialização em Planejamento Tributário, lato sensu, da UFG. Porém, foram surpreendidos ao terem de pagar taxa de matrícula e recolher uma mensalidade durante 24 meses, o que não poderia ocorrer diante da gratuidade do ensino público estabelecida na Constituição Federal. Segundo eles, a instituição de ensino está cobrando, pelo curso, uma mensalidade no valor de R$400. Os advogados atuaram em causa própria, por meio do escritório Valens Advocacia.

A UFG sustenta que a cobrança de mensalidades pela prestação de cursos de especialização e aperfeiçoamento é regular, conforme definidos nos procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público Federal em Goiás (MPF-GO), e entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União. Afirma que inexistem recursos orçamentários para custeio dos cursos em comento, de modo que, caso não haja a contraprestação pecuniária, a inviabilidade é concreta, culminando com a sua desativação.

Além disso, A UFG argumenta que são inaplicáveis ao caso as disposições dos artigos145 e 212 da Constituição Federal. E que deve-se dar interpretação restritiva à gratuidade de ensino referida no inciso IV do art. 206. Porém, ao analisar o caso, o magistrado manteve os argumentos da decisão liminar que determinava a abstenção da cobrança.

Na sentença, o juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre reafirma os argumentos da liminar, quando disse que a matrícula é providência de rotina no ambiente de qualquer escola, nada de serviço estranho ao seu corpo administrativo, não é um serviço específico e divisível (CF, art. 145) para este ou aquele estudante, toda a classe estudantil está sujeita ao ato de matrícula. Assim, diz, nesta compreensão, não há como deixar de reconhecer que a matrícula na UFG, bem como as mensalidades, estão contempladas na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, prevista no inciso IV do art. 206 da Lei Maior.

Ademais, a questão foi pacificada pelo STF ao editar a Súmula Vinculante nº 12 que determina que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Tal Súmula se aplica também às mensalidades dos cursos de pós-graduação ministrados pelas instituições públicas. Esse é o entendimento do e Tribunal Regional Federal da 1ª Região.