Previdência do servidor é garantia constitucional
Jornal O Popular, 24/07/2007
Previdência do servidor é garantia constitucional
Eliane Romeiro Costa
As recentes reformas previdenciárias focaram ajustes na contribuição, no benefício e na idade para a aposentadoria. O trabalhador é levado a contribuir por mais tempo para receber menos e, assim, adiar para muito mais tarde seu direito à inatividade. As alterações nas aposentadorias dos servidores públicos no Brasil, objeto das Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, provocaram dois fenômenos: a desigualdade nas prestações e a insegurança financeira e atuarial nos Regimes Próprios Previdenciários.
As novas regras para a aposentadoria nos Regimes Próprios, adotados em vários Estados e municípios, como o Ipasgo, aproximam-se das do Regime Geral, pela utilização da base de cálculo do fator previdenciário, que corresponde à média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. As regras transitórias para a aposentadoria, introduzidas pelas emendas constitucionais, longe de fortalecer a segurança dos contribuintes, dificultaram e prorrogaram a formação do direito ao benefício. O servidor efetivo contribui com o respectivo regime visando benefícios previdenciais como a aposentadoria e a pensão aos dependentes. As reformas cunharam nova estrutura, mais contributiva e solidária do servidor, ao incluírem inativos e pensionistas como contribuintes obrigatórios, reforçando o processo de desigualdade e de redução do valor do benefício.
Não podemos esquecer que a Previdência Social é instituto de contribuição do trabalhador para auferir renda na velhice. Logo, fere a expectativa do direito à proteção do segurado de Regime Próprio e de seus dependentes que, após cumprir integralmente as elegibilidades para a aposentadoria integral e depois de falecer, gere benefício de pensão por morte com redução de 30%, tendo por base o teto do Regime Geral. Atualmente, inexistem as pensões integrais que acompanhavam a aposentadoria do servidor. O Regime Geral de cobertura do celetista tem por teto R$ 2.894,28. Esse é o maior benefício. Por outro lado, defensores da reforma da prestação “pensão por morte” no Regime Geral alegam que o benefício de 100% é muito generoso. Mas trata-se de ‘regime de teto’.
As camadas médias da sociedade são levadas a contratar a previdência individual, capitalizada e mais onerosa, mas sem teto, sem idade mínima ou garantia de renda mínima ou de benefício mínimo, e dependente da capacidade de poupança e renda contributiva do cidadão. Os Regimes Próprios Previdenciários se submetem aos princípios da contabilidade pública, distinguindo-se pela natureza protetiva da administração direta ou indireta dos entes federativos.
Não podemos desconsiderar o esforço financeiro de uma geração de servidores que contribuem compulsoriamente com 11% da remuneração, distintamente do Regime Geral, cujas alíquotas situam-se entre 7% e 11% por faixas salariais.
Constituindo e gerando fundos, reservas e provisionamentos, o instituto previdenciário do servidor tem por meta a estabilidade e a longevidade e, por finalidade, o cumprimento do seguro social e a manutenção dos benefícios concedidos e a conceder. Encontramo-nos na era das incertezas. O legislador constituinte reformador, alterando as regras previdenciárias, crendo na boa gestão do Estado, antecipa uma crise fiscal? De qual crise se fala se nos dirigimos para a previdência privada do trabalhador? É possível um regime próprio brasileiro superavitário? A previdência privada trará segurança ao trabalhador na velhice? Estamos caminhando para a boa gestão do envelhecimento na proporção contribuição-prestação?
Os Regimes Próprios sofrerão déficit se constatado desvio de finalidade ou presença de solidariedade de conta previdenciária com a saúde, ou mesmo se o ramo da saúde contratual do servidor arcar com aposentadorias ou demais benefícios dos seguros sociais, ou ainda, se o Regime Próprio se comprometer com benefícios sem prévia contribuição. Esses fatores ameaçarão os direitos do segurado e o futuro do seguro social do servidor.
Eliane Romeiro Costa é servidora do TCE-GO,
professora de Direito da UCG e doutora pela PUC-SP.