Aluno perde benefício do sistema de cotas da UFG

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região reformou decisão que ordenou à Universidade Federal de Goiás matricular estudante no Curso de Música – Licenciatura em Educação Musical, nas vagas destinadas às cotas sociais.

O estudante, inconformado com a decisão desta Corte em agravo de instrumento, interpôs agravo regimental, alegando que, por ser de origem humilde, cursou a 6.ª e a 7.ª série do ensino fundamental no Instituto San Damiano, como bolsista, razão pela qual não infringiria o regime de cotas.

O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, sustentou, com base em entendimento manifestado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que não se pode afastar exigência expressa no edital que regulamentou o processo seletivo da Universidade Federal de Goiás para buscar justiça social, equiparando o estudo em estabelecimento particular, mediante bolsa, à frequência de escola pública.

De acordo com as normas do edital, as vagas destinadas ao benefício do sistema de cotas atenderiam, exclusivamente, alunos negros que tivessem cursado os dois últimos anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas. Também estabeleceu que as escolas consideradas como particulares pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás não seriam consideradas como instituições de ensino da rede pública.

Dessa forma, conforme argumentou o relator, como as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que garante a elas elaborar as normas do edital, e estando comprovado que o aluno deixou de atender as normas previstas no processo seletivo, não haveria como manter a decisão de primeiro grau.

Além disso, o sistema de cotas visa igualar as condições de disputa entre alunos oriundos de escolas públicas e particulares, em razão das diferenças do nível de ensino entre as instituições, e não somente para favorecer o estudante de baixa renda.

Com base nesses argumentos, a 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região reformou a decisão.

Processo n.º 0047252-48.2011.4.01.0000/GO